CIBIO - PFBA

COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA (CIBIO)

Produtos Transgênicos

Aprovados e em uso

Pesquisa (em andamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATRIBUIÇÃO

Lei de Biossegurança/ 2005

 

Art. 18º. (Lei de Biossegurança/ 2005) - Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:

I – Manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

II – Estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBIO na regulamentação desta Lei;

III – Encaminhar à CTNBIO os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;

IV – Manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;

V – Notificar à CTNBIO, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;

VI – Investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBIO.

 

Resolução Normativa Número 01

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança - (C.Q.B.).

Art. 5º. (Resolução Normativa Número 01) - A CIBio deverá ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGM e seus derivados desenvolvidos na instituição, podendo incluir um membro externo à comunidade científica.


I - a CIBio será composta por, no mínimo, três especialistas em áreas compatíveis com a atuação da instituição, sendo um deles designado Presidente e os demais membros;
II - o responsável legal da instituição nomeará um presidente entre os membros especialistas da CIBio;
III – o membro externo à comunidade científica poderá ser funcionário da entidade, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade;
IV - sempre que houver necessidade de alteração do Presidente ou de membros da CIBio, esta Comissão deverá requerer à CTNBIO a aprovação de sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo responsável legal da instituição e o currículo do especialista.

Art. 8º. (Resolução Normativa Número 01) - Compete à CIBio no âmbito de sua instituição:


I - Encaminhar à CTNBIO todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBIO, para os fins de análise e decisão;

II - Avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

III - Avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

IV - Manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;

V - Elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBIO;

VI - Realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no C.Q.B. para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII - Manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

VIII - Estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBIO;

IX – Autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBIO, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua C.Q.B. compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;

X - Assegurar que suas recomendações e as da CTNBIO sejam observadas pelo Técnico Principal;

XI - Garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBIO;

XII - Adotar meios necessários para informar à CTNBIO, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;

XIII - Notificar imediatamente à CTNBIO e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;

XIV - Investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;

XV - Consultar formalmente a CTNBIO, quando julgar necessário;

XVI - Desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBIO.

 

Art. 22. A CTNBIO deliberará sobre situações não previstas nesta Resolução Normativa.

Art. 23. Ficam revogadas as Instruções Normativas da CTNBIO nº 1, de 06 de setembro de 1996, e nº 14, de 25 de junho de 1998.

Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Instruções Normativas nº 1 e 14 da CTNBIO.

 

 

 

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